Decisão favorável ao MPT-MA reconhece que ex-prefeito tem responsabilidade pelo pagamento de multa por descumprimento de TAC
O Ministério Público do Trabalho no Maranhão instaurou o Inquérito Civil a partir de informações repassadas pela Caixa Econômica Federal noticiando que o Município de Vitorino Freire/MA deixou de individualizar valores depositados a título de FGTS.
Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA) é provido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para denegar a segurança que havia suspendido o direcionamento da execução de multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ao ex-prefeito do Município de Vitorino Freire-MA.
O ex-prefeito impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal-MA, que rejeitou sua exceção de pré-executividade e determinou a execução de multa por descumprimento de cláusula prevista em TAC, na qual estava prevista a obrigação do ente público e do gestor municipal em proceder à individualização de valores nas contas vinculadas do FGTS de empregado(a)s e ex-empregado(a)s da municipalidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT16) concedeu a segurança requerida por entender que “a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações decorrentes do citado TAC é conferida ao Ente Municipal. [...] Desse modo, não se revela possível a previsão contida no § 2º da cláusula 4ª do TAC atribuindo, de plano, a responsabilidade solidária ao prefeito pela quitação do montante devido no bojo da ação nº 0017630-20.2016.5.16.0008, bem como a sua execução por esta Especializada”.
A SBDI-II, ao dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MPT-MA ressaltou que “no caso examinado, a leitura das cláusulas 1ª e 4ª, §2º, do Termo de Ajuste de Conduta - TAC não deixa dúvida de que o Município de Vitorino Freire se obrigou ao cumprimento da obrigação de fazer descrita no documento, sob pena de incidência da multa acordada, ficando o gestor público solidariamente responsável pelo pagamento da multa estipulada. [...] Nessas circunstâncias, diante da obrigação pessoal e solidária assumida pelo prefeito à época dos fatos, não há como afastar a possibilidade de execução do gestor municipal pela multa incidente no período de sua gestão, tudo em conformidade com o pactuado no documento que constitui o título executivo extrajudicial”.
“O STJ já decidiu que a cominação de multa para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer pode ser direcionada não apenas para o ente público interessado, alcançando também o representante legal que expressamente se obrigou ao cumprimento”, concluiu o Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo Subprocurador-Geral do Trabalho João Batista Machado Júnior.
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FONTE: Notícias da Coordenadoria de Recursos Judiciais do MPT
